O que é o auxílio maternidade?
O chamado auxílio-maternidade, cujo nome correto é salário-maternidade, é um benefício destinado à pessoa que precisa se afastar de sua atividade em razão do nascimento de um filho, adoção, guarda judicial para adoção ou aborto não criminoso.
O benefício pode ser devido a trabalhadoras com carteira assinada, empregadas domésticas, autônomas, MEIs, trabalhadoras rurais e até mesmo a pessoas desempregadas. Entretanto, é necessário observar algumas condições.
Qual é a diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade?
Apesar de estarem relacionados, os dois termos possuem significados diferentes.
A licença-maternidade corresponde ao período de afastamento das atividades profissionais. Já o salário-maternidade é o benefício financeiro recebido durante esse afastamento.
No caso da empregada com carteira assinada, o pagamento normalmente é realizado pela empresa, que posteriormente compensa os valores com a Previdência Social. Para as demais seguradas, o benefício costuma ser pago diretamente pelo INSS.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
O benefício pode ser concedido a:
- Empregada com carteira assinada;
- Empregada doméstica;
- Trabalhadora avulsa;
- Microempreendedora individual — MEI;
- Contribuinte individual ou trabalhadora autônoma;
- Segurada facultativa, como dona de casa ou estudante;
- Segurada especial ou trabalhadora rural;
- Pessoa desempregada que ainda mantenha a qualidade de segurada do INSS;
- Pessoa que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
O adotante do sexo masculino também pode receber o benefício nos casos de adoção ou guarda judicial para adoção. Em determinadas situações, o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá receber o período restante quando ocorrer o falecimento da pessoa que tinha direito ao salário-maternidade.
Ainda são necessárias dez contribuições?
Não. Essa regra foi alterada.
Anteriormente, contribuintes individuais, facultativas, MEIs e seguradas especiais precisavam cumprir uma carência mínima. Após decisão do Supremo Tribunal Federal e a publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, o salário-maternidade passou a ser isento de carência para todas as categorias.
Desde 5 de abril de 2024, não é mais exigido um número mínimo de contribuições para a concessão do benefício. Contudo, ainda é necessário possuir qualidade de segurada na data do parto, adoção, guarda ou aborto não criminoso.
No caso da contribuinte individual, também poderá ser necessário comprovar o exercício de atividade remunerada. A trabalhadora rural, por sua vez, deverá comprovar o efetivo exercício da atividade rural, embora não exista mais a antiga exigência de dez meses de carência. O próprio INSS esclareceu as novas regras de carência.
Quem está desempregada pode receber?
Sim. Estar desempregada não impede automaticamente o recebimento do salário-maternidade.
A pessoa que deixou de trabalhar ou de contribuir pode continuar protegida pelo INSS durante o chamado período de graça. Esse período normalmente é de 12 meses, mas pode ser ampliado para 24 ou até 36 meses em determinadas situações.
Para a segurada facultativa, o período de graça geralmente é de seis meses após a interrupção das contribuições.
O ponto principal é verificar se, na data do parto, adoção ou aborto, a pessoa ainda possuía qualidade de segurada. O INSS explica como funciona a manutenção da qualidade de segurado.
Quanto tempo dura o salário-maternidade?
A duração depende da situação:
- 120 dias: no caso de parto;
- 120 dias: no caso de natimorto;
- 120 dias: na adoção ou guarda judicial para adoção de criança com até 12 anos;
- 14 dias: no caso de aborto espontâneo ou previsto em lei, conforme avaliação médica.
O benefício pode começar na data do parto ou até 28 dias antes, quando houver indicação médica.
Nos casos em que a mãe ou o recém-nascido permanecerem internados por mais de duas semanas devido a complicações médicas relacionadas ao parto, o benefício poderá abranger o período de internação e mais 120 dias após a alta, observadas as regras legais. Essa proteção foi incluída na Lei nº 8.213/1991 em 2025. Consulte os artigos 71 a 73 da Lei de Benefícios.
Qual é o valor do benefício?
O cálculo varia conforme a categoria da segurada.
Empregada com carteira assinada
Em regra, recebe o valor correspondente à sua remuneração integral.
Empregada doméstica
O valor corresponde ao último salário de contribuição.
Trabalhadora rural
Para a segurada especial que não realiza contribuições facultativas, o benefício normalmente corresponde a um salário mínimo mensal.
MEI, autônoma, facultativa ou desempregada
O cálculo considera um doze avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em um período de até 15 meses. O benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo.
O cálculo definitivo é realizado pelo próprio INSS, considerando as informações existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS. Veja as formas de cálculo apresentadas pelo INSS.
Quais documentos podem ser solicitados?
A documentação depende do motivo e da categoria da pessoa requerente. Entre os principais documentos estão:
- Documento de identificação e CPF;
- Certidão de nascimento;
- Certidão de natimorto, quando for o caso;
- Atestado médico para afastamento anterior ao parto;
- Atestado médico no caso de aborto não criminoso;
- Termo de guarda judicial indicando a finalidade de adoção;
- Nova certidão de nascimento expedida após a adoção;
- Comprovantes de contribuição;
- Documentos que demonstrem atividade profissional;
- Autodeclaração e documentos rurais, no caso da segurada especial.
É importante conferir se as contribuições e os vínculos profissionais aparecem corretamente no CNIS antes de realizar o pedido.
Qual é o prazo para solicitar?
O salário-maternidade pode ser solicitado em até cinco anos após o parto, adoção, guarda judicial ou aborto não criminoso.
Essa regra também pode beneficiar pessoas que tiveram o pedido negado com fundamento apenas na antiga exigência de dez contribuições, desde que o direito ainda esteja dentro do prazo e os demais requisitos sejam comprovados.
Além disso, desde maio de 2026, o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS deve ser concedido em até 30 dias após o requerimento. Se o prazo não for observado, a legislação prevê a concessão provisória e automática, sem impedir a posterior verificação dos requisitos. Essa regra foi estabelecida pela Lei nº 15.415/2026.
O que fazer se o benefício for negado?
O indeferimento pode ocorrer por problemas como:
- Perda da qualidade de segurada;
- Vínculos ou contribuições ausentes no CNIS;
- Falta de documentos;
- Atividade remunerada não comprovada;
- Atividade rural insuficientemente demonstrada;
- Erro na categoria informada;
- Aplicação de regra antiga de carência.
Quando o pedido for negado, é importante consultar a decisão do INSS e identificar o motivo exato. Conforme o caso, poderá ser possível apresentar recurso administrativo, realizar um novo requerimento com documentos complementares ou buscar o reconhecimento do direito judicialmente.
Conclusão
O salário-maternidade não é devido apenas às trabalhadoras com carteira assinada. MEIs, autônomas, empregadas domésticas, trabalhadoras rurais, seguradas facultativas e pessoas desempregadas também podem ter direito.
Atualmente, não existe exigência de número mínimo de contribuições. Porém, ainda é necessário comprovar a qualidade de segurada e os demais requisitos correspondentes à categoria da pessoa requerente.
Por isso, é importante verificar o CNIS, reunir os documentos necessários e acompanhar atentamente a análise realizada pelo INSS.
Este conteúdo possui caráter geral e informativo. A concessão do benefício depende das circunstâncias e dos documentos apresentados em cada situação.


